quinta-feira, 7 de maio de 2009

Principais definições do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Vamos falar, hoje, das definições da lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC - importante instrumento de proteção dos consumidores e de valia das regras de boa-fé e honestidade nas práticas comerciais.


Por que é importante sabermos essas definições? É aqui que veremos se estamos diante de uma relação dita consumerista (protegida pelo CDC) que tem imensos e relevantes reflexos em qualquer discussão – seja judicial (em juízo) ou extrajudicial (fora da seara judicial, do poder público).

Se estamos diante de um fornecedor e somos o consumidor, desde então é nos dada proteção extra: somos ditos hipossuficientes (não temos todo o conhecimento técnico, todo o poder material) e será dever do fornecedor produzir as provas que entendem constitutivas de seus direitos e não nossa, os consumidores. São inúmeros os benefícios, mas cito, por fim, o fato de ser dever do fornecedor reparar danos causados ao consumidor, independente da existência de culpa. Nada mais justo, afinal.

Evidente que as regras do CDC podem não ser aplicadas de imediato, quando então teremos que recorrer em primeiro ao PROCON (presente em cada estado, o site é igual em cada estado, basta mudar a sigla do estado: http://www.procon.pr.gov.br, se do estado de sc: http://www.procon.sc.gov.br) e depois ao poder judiciário, mas, como falamos no post anterior, sabendo dos nossos direitos a possibilidade de termos de ir até ao PROCON ou ao poder judicário (demorado, custoso – material e emocionalmente) será sempre mínima. Os fornecedores sabem dos direitos que o CDC estabelece, tanto quanto da ignorância que, infelizmente, cercam os consumidores.

Então, fiquemos atentos aos quatro principais conceitos:

Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final

Fornecedor (art. 3º da Lei 8078/90 – o CDC): toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação se serviços.

Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Perguntas frequentes:

Minha empresa pode arguir proteção do CDC?
Sim, se sua empresa adquiriu produtos para ela mesma (pensemos, por exemplo, na compra de papéis para uso nas dependência da empresa), ela é considera consumidora e possui toda proteção do CDC.

Meu seguro não quer pagar a indenização devida – ao argumento de que, na ocorrência do sinistro, não havia a proteção securitária - possuo a proteção do CDC?
Sim, as empresas de seguro fornecem um serviço e estão obrigadas a seguir às regras do CDC. No caso do não pagamento da indenização, pelo motivo acima, a claúsula que estabelece tal é nula. Qualquer regra contratual que vise diminuir, impossibilitar ou exonerar a responsabilidade do fornecedor é NULA.

Há 60 dias constatei que comprei um aparelho eletrônico que não funciona, posso exigir que o mesmo seja trocado?
Sim, o prazo para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias no caso de produtos não duráveis e de 90 dias no caso de produtos ou serviços considerados duráveis. Lembrando que a contagem do prazo inicia sempre a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execição do seerviço.

Fiquemos alerta e não lancemos mão de exigir nossos direitos!

1 comentários:

  1. Belo post!
    Precisamos aprender a usar as ferramentas que nos são dadas.

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